Podobne
- Strona startowa
- Tom Clancy Jack Ryan, Jr. 05 Zwierzchnik [2014]
- Addison Wesley The Lean Mindset, Ask the Right Questions (2014)
- Addison Wesley Professional The Rails 4 Way (2014)
- ADDISON.WESLEY.THE.LEAN.MINDSET.2014
- Linux.
- Lem Stanislaw Dzienniki gwiazdowe t.1 (2)
- tricks of the internet gurus
- c5 9aw. Jan Od Krzy c5 bca Dzie c5 82a
- Nie)boszczyk Maz (2)
- Moorcock Michael Sniace miasto Sagi o Elryku Tom IV
- zanotowane.pl
- doc.pisz.pl
- pdf.pisz.pl
- alba.xlx.pl
Cytat
Do celu tam się wysiada. Lec Stanisław Jerzy (pierw. de Tusch-Letz, 1909-1966)
A bogowie grają w kości i nie pytają wcale czy chcesz przyłączyć się do gry (. . . ) Bogowie kpią sobie z twojego poukładanego życia (. . . ) nie przejmują się zbytnio ani naszymi planami na przyszłość ani oczekiwaniami. Gdzieś we wszechświecie rzucają kości i przypadkiem wypada twoja kolej. I odtąd zwyciężyć lub przegrać - to tylko kwestia szczęścia. Borys Pasternak
Idąc po kurzych jajach nie podskakuj. Przysłowie szkockie
I Herkules nie poradzi przeciwko wielu.
Dialog półinteligentów równa się monologowi ćwierćinteligenta. Stanisław Jerzy Lec (pierw. de Tusch - Letz, 1909-1966)
[ Pobierz całość w formacie PDF ]
.Questões1.Conceitue ação civil ex delicto.2.O valor fixado, para fins de indenização decorrente da prática de ilícito penal, pode serampliado na esfera cível?3.A sentença penal faz coisa julgada no juízo cível?SUJEITOS PROCESSUAISSendo o processo o instrumento de realização do direito material através da atividadejurisdicional quando as partes não querem ou encontram-se impedidas de fazê-lo de modoespontâneo, o processo pressupõe ao menos a existência de três sujeitos: ordinariamente aspartes da relação material (digo ordinariamente porque no lugar delas pode estar o legitimadoextraordinário CPC, art.6º) e o juiz, que, as substituindo, aplica à vida o direito substancial.Fala-se, assim, em partes parciais demandante e demandado e parte imparcial o juiz.Demandante é aquele que deduz em juízo uma pretensão, ao passo que demandado é aqueleem face de quem a pretensão é deduzida.Os sujeitos processuais subdividem-se em principais e acessórios (ou colaterais).Porprincipais entendem-se aqueles cuja ausência torna impossível a existência ou acomplementação da relação jurídica processual; acessórios, por exclusão, são aqueles que,não sendo indispensáveis à existência da relação processual, nela intervêm de alguma forma.Os principais são o juiz, o autor (que pode ser o Ministério Público ou o ofendido) e oacusado.Os acessórios ou colaterais são o assistente, os auxiliares da justiça e os terceiros,interessados ou não, que atuam no processo.Dada a heterogeneidade das funções atribuídas ao Ministério Público, nem sempre ele serásujeito processual principal.Clara é a classificação de Cintra, Grinover e Dinamarco, Teoriageral do processo, cit., p.253-4, cujo critério é o da finalidade: assume no processo a tutelado direito objetivo ou a defesa de uma pessoa.Em defesa de uma pessoa, estará o MinistérioPúblico sempre que se encontrar ligado a um interesse substancial, podendo atuar como parteprincipal (autor ou substituto processual, e.g., titular da ação penal pública e proponente daação civil ex delicto quando for pobre o ofendido, respectivamente) ou como parte secundária(assistente art.45 do CPP).Velando pela integridade do direito objetivo, atuará como custoslegis, isto é, como fiscal da lei, sem se vincular aos interesses materiais contidos no processo(e.g., habeas corpus, mandado de segurança, direito de família, usucapião etc.).14.1.Juiz penalA rigor, sujeito processual não é o juiz, mas o Estado-Juiz, em nome do qual aquele atua.Como sujeito imparcial, cuja razão de estar no processo reside na realização pacífica dodireito material penal, que, como se sabe, não pode ser voluntariamente aplicado pelas partes,o juiz coloca-se super et inter partes, isto é, substituindo a vontade destas e dizendo, no casoconcreto, qual o direito substancial aplicável.Assim, sua maior virtude é a imparcialidade. Aqualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz (Cintra,Grinover e Dinamarco, Teoria geral do processo, cit., p.249).O juiz, de acordo com o disposto no art.251 do Código de Processo Penal, tem uma duplafunção dentro da relação jurídica processual.Vedadas que estão, em matéria penal, a autotutela e a autocomposição (digo em matériapenal porque no cível admite-se, em enorme número de casos, a autocomposição), exceçãofeita em casos restritos, o Estado assume o dever inafastável de prestar jurisdição, sempreque presentes determinadas condições, sendo defeso ao juiz, diante de um caso complexo ouincômodo, eximir-se de sentenciar (CF, art.5º, XXXV).Para desempenhar esse poder de interferir na esfera jurídica das pessoas,independentemente da voluntária submissão destas à decisão, a ordem jurídica confere ao juizdiversos poderes, exercidos no processo ou por ocasião dele, que nada mais são do queinstrumentos para a efetiva realização da atividade jurisdicional.Podem ser:a) Poderes de polícia ou administrativos: exercidos por ocasião do processo, consistentesem praticar atos mantenedores da ordem e do decoro no transcorrer do processo.Para essefim, poderá requisitar a força policial.É o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses do art.794do Código de Processo Penal, que confere ao juiz poder de polícia para manter a ordem naaudiência ou sessão; do art.792, § 1º, que permite ao juiz limitar a publicidade de atosprocessuais, para evitar escândalo ou inconveniente grave; e do art.497, o qual dispõe sobreas atribuições do juiz presidente do Tribunal do Júri, dentre as quais, a de regular a polícia dassessões e prender os desobedientes (inciso I); requisitar o auxílio da força pública, que ficarásob sua exclusiva autoridade (inciso II); dirigir os debates, intervindo em caso de abuso,excesso de linguagem ou mediante requerimento de uma das partes (inciso III); mandar retirarda sala o acusado que dificultar a realização do julgamento, o qual prosseguirá sem a suapresença (inciso VI); interromper a sessão por tempo razoável, para proferir sentença e pararepouso ou refeição dos jurados (inciso VIII)
[ Pobierz całość w formacie PDF ]